PDV/PDI; conceito de grupo econômico; e estrutura jurídica de empresa, entenda

Publicado em 26 de março de 2018 às 09h31min

Tag(s): Reforma Trabalhista



As 3 perguntas e respostas desta segunda-feira (26) sobre a Reforma Trabalhista tratam de explicar como fica a situação do trabalhador em caso de planos de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI). E também se a mudança no conceito de grupo econômico terá alguma consequência negativa para o trabalhador; e como a mudança na estrutura jurídica da empresa pode prejudicar o direito adquirido.

Em relação ao 1º item — PDV ou PDI — é importante destacar que a “negociação coletiva, portanto, é fundamental para garantia dos direitos”.

A mudança no conceito de grupo econômico é 1 armadilha para o trabalhador, na medida em que essa alteração dificulta o “recebimento de créditos trabalhistas, pois acrescenta novos requisitos para sua comprovação pelo trabalhador-credor, numa transferência do risco do empreendimento para o trabalhador”.

A mudança na estrutura jurídica também, já que “o sócio retirante só responderá pelas ações ajuizadas até 2 anos após sua saída da empresa”.

As perguntas e respostas estão na Cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas” produzida pelo DIAP para contribuir com o debate e enfrentamento da lei regressiva e restritiva aos direitos dos trabalhadores.

Vamos falar sobre a Reforma Trabalhista, com perguntas e respostas


1) No caso de plano de demissão voluntária ou incentivada previsto em negociação coletiva, como fica a situação?

Será pior, ainda. Segundo o artigo 477, nesta hipótese, salvo a previsão expressa em acordo ou convenção em sentido inverso, a homologação da dispensa incentivada (individual, plúrima ou coletiva) enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. A negociação coletiva, portanto, é fundamental para garantia dos direitos.

Destacamos que só terá validade a quitação das verbas efetivamente pagas de forma correta, devendo o trabalhador ajuizar ação por meio do sindicato para receber diferenças ou verbas não pagas; ou para comprovar que não houve acordo, mas sim fraude.

Além disso, é importante continuar provocando a Justiça do Trabalho sobre esse tema, independentemente da nova lei, apostando em uma discussão em torno de princípios.


2) A mudança no conceito de grupo econômico terá alguma consequência negativa para o trabalhador?

Sim. A alteração no conceito de grupo econômico dificulta o recebimento de créditos trabalhistas, pois acrescenta novos requisitos para sua comprovação pelo trabalhador-credor, numa transferência do risco do empreendimento para o trabalhador.

A identidade de sócio comum não basta mais para caracterizar o grupo econômico, são necessários os requisitos de conformação do grupo econômico por subordinação e a comprovação de atuação conjunta e da comunhão de interesse das empresas integrantes do grupo para fins de responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas.

Como caberia ao trabalhador comprovar a configuração de grupo econômico, para efeito de caracterizar a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, já que o objetivo da lei é eliminar a responsabilidade solidária nas cadeias produtivas.

Nesse campo, entretanto, a interpretação sobre a matéria tende a não ser tão simples e restritiva quanto a lei estabelece. Por isso, é indispensável a assistência do Sindicato para efetivo e concreto levantamento junto aos órgãos competentes para comprovação do Grupo Econômico.


3) Nessa mesma linha de raciocínio, mudança na estrutura jurídica da empresa pode prejudicar o direito adquirido do trabalhador?

Sim. Segundo o artigo 10-A, incluído na CLT pela Lei 13.467, o sócio retirante só responderá pelas ações ajuizadas até dois anos após sua saída da empresa, diferentemente da redação anterior, que determinava que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetava os direitos adquiridos por seus empregados.

Isto poderá dificultar a cobrança de créditos trabalhistas, já que o trabalhador, para preservar o principal, que é o emprego, tende a só reclamar direitos, que são acessórios, após o término da relação de trabalho.

Fonte: DIAP

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