ANDES-SN perde agravo de instrumento ajuizado em ação para anular assembleia do ADURN-Sindicato

Publicado em 09 de setembro de 2013 às 09h51min

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Reafirmando a legitimidade de todo o processo de transformação da Entidade em Sindicato o agravo de instrumento impetrado pelo ANDES-SN contra o ADURN-Sindicato, no início de 2012, foi negado pelos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. A decisão foi publicada na quinta-feira, dia 05.

A ação diz respeito ao desmembramento da ADURN-SEÇÃO Sindical e a sua posterior transformação em ADURN-Sindicato e foi mais uma tentativa do ANDES-SN de não reconhecer a transformação da Entidade em um Sindicato livre e soberano.

O ANDES-SN já havia sido derrotado em todas as instâncias jurídicas em que tentou impedir as suas ex-seções de se libertarem do seu julgo, essa foi mais uma picuinha jurídica utilizando a tática da judicialização de um processo que se destacou pela democracia e pela participação dos associados.            

“A sentença favorável ao nosso Sindicato prova que essa foi apenas mais uma tentativa por parte do ANDES-SN de fazer retroagir uma decisão democrática dos docentes da UFRN que já havia sido reconhecida, inclusive, pela própria justiça, já que nosso registro como ADURN-SINDICATO já foi aceito na esfera cível”, afirma o presidente em exercício do ADURN-Sindicato, Wellington Duarte.

Veja a decisão na íntegra:

Acórdão nº 128.462

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 9401-81.2012.5.21.0005

Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos

Agravante: ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior

Advogados: Inocêncio Rodrigues Uchôa e outros

Agravado: ADURN – Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Seção Sindical do ANDES – Sindicato Nacional

Advogados: Andréia Araújo Munemassa e outros

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal

Agravo de Instrumento. Súmula nº. 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Publicação da Sentença dentro do Prazo Legal. Juntada a sentença dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas) previsto no § 2º do artigo 751 da Consolidação das Leis do Trabalho, o início do prazo para interposição do recurso começa a fluir no dia seguinte ao que fora previsto para publicação da sentença (Súmula nº. 197 do Tribunal Superior do Trabalho).

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDES – SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR de despacho proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que negou seguimento ao recurso ordinário apresentado nos autos da reclamação trabalhista proposta contra ADURN – SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – SEÇÃO SINDICAL DO ANDES – SINDICATO NACIONAL.

Em suas razões, o agravante aduz que o recurso ordinário interposto contra a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se tempestivo, uma vez que a sentença foi disponibilizada em 08.05.2012 (terça-feira) e o recurso ordinário interposto no dia 16.05.2012 (quarta-feira); explica que, na audiência de instrução do dia 17.04.2012, o juiz designou sessão de julgamento para o dia 07.05.2012, a partir das 15h, no entanto a sentença somente foi disponibilizada no dia 08.05.2012, conforme faz prova o espelho de consulta processual.

O agravado, regularmente intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal (fl. 83), apresenta contrarrazões ao recurso ordinário, arguindo preliminarmente intempestividade deste.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista na Resolução Administrativa nº. 039/2003 deste Regional.

É o relatório.

 

VOTO

1. Do Conhecimento

Agravo de instrumento interposto pelo reclamante em 05.07.2012, dentro do prazo legal, já que o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário foi divulgado no DEJT de 26.06.2012. Representação regular, consoante instrumentos de procuração de fl. 31. Guia de depósito (art. 899, § 7º, da CLT) presente a fl. 10.

Presentes as cópias referidas no artigo 897, § 5º, I, da CLT e os requisitos legais, conhece-se do agravo.

 

2. Do Mérito

Alega o agravante que, na audiência de instrução do dia 17.04.2012 (fl. 53), o juiz designou sessão de julgamento para o dia 07.05.2012, a partir das 15h, no entanto a sentença somente foi disponibilizada no dia 08.05.2012, conforme faz prova o espelho de consulta processual (fl. 55); acrescenta que o prazo iniciou-se em 08.05.2012 e o início da sua contagem se deu no dia 09.05.2012, findando-se em 16.05.2012, data da propositura do recurso ordinário.

Nos termos do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo para a interposição do recurso ordinário é de 08 (oito) dias contados da data em que as partes tomaram ciência da decisão, devendo, para contagem do prazo, excluir o dia do começo e incluir o do vencimento (artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Por outro lado, o § 2º do artigo 851 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a ata será, pelo presidente ou juiz, juntada ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

Na hipótese dos autos, as partes ficaram cientes de que a sentença seria publicada no dia 07.05.2012, nos termos da Súmula nº. 197 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme consta no termo de audiência (fl. 53). Assim, o juízo teria o prazo de até 48 horas para proceder à juntada da sentença, o que ocorreu em 08.05.2012, dentro do prazo legal estabelecido.

Sendo assim, obedecido ao prazo estipulado no § 2º do artigo 851 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se que a sentença foi proferida no dia previsto para sua publicação, a saber, 07.05.2012, logo, o prazo limite para interposição de recurso ordinário encerrou-se no dia 15.05.2012.

Destarte, considerando que o reclamante interpôs recurso no dia 16.05.2012, depois de esgotado o octídio legal, não há que se conhecer do recurso ordinário por intempestivo.

Desse modo, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que lhe dava provimento.

 

Natal/RN, 03 de setembro de 2013.


Joseane Dantas dos Santos

Desembargadora Relatora

Divulgado no DEJT nº 1304, em 04/09/2013 (quarta-feira) e Publicado em 05/09/2013 (quinta-feira). Traslado nº 00849/2013.

 

ADURN Sindicato
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