Greve: Sindicato esclarece docentes em estágio probatório, substitutos, visitantes e colaboradores

Publicado em 10 de novembro de 2016 às 18h24min

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O Brasil está diante de um cenário político ameaçador para a Educação, uma vez que a PEC 55/2016, caso aprovada, afetará substancialmente a relação de trabalho dos docentes do ponto de vista remuneratório, bem como a redução dos investimentos da educação.

Preocupados com a precarização da educação, os docentes da UFRN decidiram, por meio de plesbicito realizado entre os dias 7 e 9 de novembro, paralisar as atividades.

Diante da paralisação, se faz necessário sanar algumas dúvidas relacionadas aos professores da Instituição que se encontram em estágio probatório, bem como os substitutos, visitantes e colaboradores.

Inexiste previsão legal para a punição dos servidores federais docentes em estágio probatório no que se refere a sua participação em movimento grevista. 

A cerca da matéria os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao estagiário aderir à greve, não sendo permitido que isso implique em motivo para a sua não confirmação, haja vista que a participação em greve não representa falta de habilidade para a função pública, muito menos inassiduidade. Nesse sentido, há expresso o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de julgamento do RE 215251/RS, assegurando o direito fundamental à greve para os servidores públicos, ainda que se encontrem dentro do período de estágio probatório.

Os docentes substitutos, colaboradores e visitantes têm sua relação laboral com as Instituições de Ensino Superior regulamentada pela Lei nº 8.745/1993, onde, pela leitura dos dispositivos, constata-se que inexiste qualquer referência à greve. Ora, como algumas regras da Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos – são também aplicáveis aos docentes substitutos e visitantes, não há que se falar em possibilidade de puni-los pelo exercício de greve, porquanto também inexiste previsão legal para a punição dos servidores efetivos.

Não se olvidando que o STF já consolidou o entendimento, por intermédio da Súmula nº 316, de que a simples adesão à greve não constitui falta grave.

Assessoria Jurídica do ADURN-Sindicato

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