Em nota, Sindicato repudia edição da MP 873

Publicado em 02 de março de 2019 às 23h33min

Tag(s): Nota da Diretoria MP 873



Iniciando o Carnaval, a Presidência da República acaba de publicar a medida provisória 873 e modifica a CLT em dispositivos relativos ao financiamento sindical.

São diversas alterações em artigos da Consolidação e, aparentemente, todas tendentes a dificultar iniciativas de custeio de sindicatos. Eis as principais novas regras:

a) Qualquer contribuição estabelecida por sindicatos deve observar a regra - introduzida pela Reforma Trabalhista - de autorização prévia e expressa do empregado ou empresa para pagamento.

b) Qualquer que seja a denominação da contribuição, deve haver destinação idêntica à da contribuição sindical voluntária.

c) Nem Acordo Coletivo, nem a própria assembleia do sindicato podem decidir pela compulsoriedade do pagamento da contribuição.

d) Somente sindicalizados podem ser exigidos por contribuiçao confederativa, mensalidade da entidade ou qualquer outra estabelecida por Estatuto ou norma coletiva.

e) A contribuição sindical autorizada deve ser paga por boleto bancário enviado à casa do representado, mas somente àqueles que a pedirem expressamente e por escrito.

Nossos comentários:

As intenções da MP são bastante claras no vetor de embaraço de iniciativas sindicais para financiamento. Para isso, atua em duas frentes:

Primeiro, na limitação do universo de iniciativas de contribuição. Impede que sindicatos estabeleçam em assembleia ou acordo coletivo a obrigatoriedade de pagamento de contribuição sindical a não associados. Após o abrupto fim da compulsoriedade do pagamento, muitas entidades (de empregados e patronais) vinham tendo seríssimos problemas de financiamento. Para contornar, já havia iniciativas de cobrar alguma contribuição econômica de não associados que se valiam da representação.

No entanto, a MP também faz com que o sindicato mantenha serviços inclusive a representados que não contribuem com a entidade. Com isso, impede-se a equalização dos custos de serviços à nova quantidade de financiadores.

Segundo, com novas dificuldades de pagamento da contribuição, mesmo aos empregados que optarem por contribuir. Rompe-se a sistemática de recolhimento diretamente pelo empregador e repasse ao sindicato. É inusitado, observando-se que até mesmo dívidas de cartão de crédito do empregado podem ser descontadas no salário e repassadas pelo empregador à instituição financeira.

Por fim, duas questões relevantes e controvertidas sobre a matéria não foram tratadas.

A MP não se refere expressamente à contribuição assistencial, que serve para compensar economicamente as entidades sindicais que atuam na formação da norma coletiva. Não está claro se ela pode ser cobrada de não sindicalizados. A jurisprudência do TST, formada ao tempo anterior da Reforma (quando o não sindicalizado já era obrigado a custear o sindicato) estabeleceu-se negativamente. Ainda não se sabe como serão os entendimentos frente ao novo ambiente normativo.

Também não há qualquer referência a respeito de outro tema importante e atual pós Reforma: a possibilidade das normas coletivas apenas afetarem os sindicalizados. Ou seja, aqueles que não contribuem com o sindicato podem se beneficiar de sua atuação em acordos e convenções coletivas criadoras de melhores condições de trabalho?

Há uma única certeza: trata-se de duríssimo golpe nas entidades representativas, principalmente de empregados.

Diretoria do ADURN-Sindicato

ADURN Sindicato
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