PROIFES esclarece dúvidas sobre migrar ou não para regime de previdência complementar

Publicado em 26 de março de 2019 às 09h32min

Tag(s): Previdência



O PROIFES-Federação sempre foi contrário ao modelo de previdência privada que vem sendo implantado no País desde 2004, quando emenda constitucional (EC 41) definiu o fim da aposentadoria integral e paritária, prejudicando todos os servidores – dentre eles os professores e professoras das Instituições Federais de Ensino (IFEs). Entretanto, independentemente da luta contra esse modelo, o PROIFES acredita ser sua obrigação informar e orientar os docentes a tomarem as decisões que se fizerem necessárias, e, deste modo, apresenta um breve histórico para situar aos contratados mais recentemente.

Histórico

De uma forma geral, podemos dividir os servidores públicos federais, dentre eles os nossos associados, em 4 gerações:

1ª geração

Os que tinham direito a se aposentar antes da EC41 (19/dez/2003)

    Aposentadoria integral e paritária para todos.
    Inativos e pensionistas pagam 11% s/o que excede teto RGPS.
    Pensões correspondem ao teto do RGPS + 70% do que o excede.

2ª geração

Os que ingressaram no serviço público antes da EC41 (19/dez/2003).

    Aposentadoria integral e paritária (p/tempo de contribuição), se cumprido: 60/55 anos de idade (se homens/mulheres) + 35/30 anos de contribuição (idem) + 20 anos de serviço público + 10 anos de carreira + 5 anos no cargo.
    Professores ensino básico: 5 anos menos (idade e contribuição).
    Aposentadoria p/idade (65/60 anos), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    Aposentadoria compulsória (75), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    Direito ao abono permanência (quem pode se aposentar não paga contribuição previdenciária).
    Aposentadoria integral / paritária por invalidez (EC70: acidente trabalho, doença grave / incurável / contagiosa ou moléstia profissional; proporcional para os demais).
    Regra transição 85/95 (EC47), para ingressantes antes da EC 20 (15/dez/1998).

3ª geração

Os que ingressaram após a EC41 (19/dez/2003) e antes da criação do Funpresp (04/fev/2013)

    Não têm integralidade e paridade: a aposentadoria é calculada pela média das melhores contribuições (80% do tempo) e vira “provento” – linha única no contracheque, sem relação com ativos ou aposentados antigos (Lei 10.887/2004)
    Reajuste pelo mesmo percentual do RGPS (Lei 11.784/2008).
    Aposentadoria por invalidez: 100% da média (acidente trabalho, doença, etc.) e proporcional, nos demais casos.
    Idade de aposentadoria e valor contributivo (11%), iguais aos da 2ª geração.

4ª geração

Os que ingressaram após 04/02/2013.

    Aposentadoria p/média limitada ao teto RGPS (R$ 5.531,31), paga p/RPPS.
    Para receber mais terão que contribuir p/o Fundo de Pensão do seu Poder (o Executivo, no caso dos professores federais).
    Idade de aposentadoria e valor contributivo (11%): os mesmos da 3ª geração.
    Valor da contribuição: 11% até o teto do RGPS (R$ 5.839,46, em 2019).

Veja a seguir um brevíssimo relato das mudanças na Constituição Federal de 1988 (CF/88) ocorridas nos últimos anos. Registre-se que o Artigo 40 dessa Carta Magna é o que se aplica aos “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”. Portanto, câmbios no Artigo 40 afetam diretamente os servidores e, por isso, esse artigo é um dos principais alvos, nas diversas Emendas Constitucionais (EC) promulgadas nos últimos 30 anos.


Emenda Constitucional 20 (16/dez/1998)

Observe-se que, originalmente, a CF/88 exigia do servidor público, para fins de aposentadoria, só o tempo de serviço, sem comprovação de contribuição. Esta emenda mudou radicalmente essa situação:


        Exigência de idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
        Exigência de tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.


Emenda Constitucional 41 (19/dez/2003)

Até a EC 41, todo servidor tinha direito a se aposentar com o último salário da ativa (integralidade), que ia sendo reajustado sempre que esse salário o era (paridade).

A EC41 acaba com a integralidade/paridade (que ficou restrita, via ‘disposições transitórias’, aos docentes antes contratados), e determina que as aposentadorias se deem pela média dos 80% melhores salários contributivos (após a competência de jul/1994. Dois outros direitos anteriores foram afetados: os inativos, antes isentos, foram obrigados a contribuir para a previdência; e as pensões, antes integrais (o pensionista passava a receber o último salário/provento do falecido), passaram a ser calculadas assim: integralidade, até o teto do RGPS (R$ 5.839,46) e 70% sobre o resto (salário/provento menos esse teto):


        Instituição da contribuição previdenciária sobre os inativos.
        Fim da integralidade e paridade das aposentadorias, instituindo o ‘cálculo pela média’ e estabelecendo ‘disposições transitórias’
        Fim da integralidade das pensões.

Emenda Constitucional 47 (05/jul/2005): a ‘PEC Paralela’

A EC 47 vale apenas para os que ingressaram no serviço público antes da EC 20 (15/dez/98). Esses têm direito à aposentadoria integral e paritária, uma vez cumpridas as exigências necessárias (ver 2ª geração, acima – trecho sublinhado). Essa emenda abranda essas exigências:

   Se o servidor for mulher, pode se aposentar com menos de 55 anos de idade, desde que tenha mais de 30 anos de contribuição, e que a soma de sua idade com a sua contribuição seja igual ou maior que 85 anos (a conta é feita considerando meses e dias).

    Se o servidor for homem, pode se aposentar com menos de 60 anos, desde que, de forma similar, tenha mais de 35 anos de contribuição e a referida soma seja igual ou maior que 95 anos.

EC70 (29/mar/2012)

Essa emenda veio corrigir – infelizmente apenas para os servidores mais antigos – a retirada de direitos de aposentadoria para os que aposentam por invalidez. Entretanto, essa perda de direitos continua para os servidores ingressantes após a EC 41 (19/dez/2003).

    Aposentadoria integral e paritária por invalidez, para quem entrou antes da EC41.

Lei 12.618 (30/abr/2012)

Essa lei cria a ‘Previdência Complementar’ para os servidores públicos, e determina que, após a promulgação de legislação criando órgão com o objetivo de levar adiante os dispositivos nela estabelecidos, as contribuições/proventos de aposentadoria pagos/recebidos sejam limitados ao teto do RGPS.

Na sequência, em 04/fev/2013 foi criada a Funpresp-Exe, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo. A partir daí:

    Podem aderir às regras da Lei 12.628 (Previdência Complementar): 1) todos os ingressantes após 04/fev/2013; e 2) todos os demais, até um prazo que vem sendo postergado (a primeira data limite era 29/jul/2018), sendo que a data limite fixada é 29/mar/2019. A adesão é opcional (embora seja automática para os novos ingressantes – que podem pedir para sair).
    A contribuição passa a ser de 11% sobre o teto do RGPS;
    A média anteriormente definida é limitada a esse teto, para fins de aposentadoria; quem aderir faz jus ao Benefício Especial e à Previdência Complementar.

Simuladores

Neste sentido, o PROIFES está disponibilizando publicamente três simuladores, produzidos pelo diretor de relações internacionais do PROIFES-Federação, Gil Vicente Figueiredo (ADUFSCar-Sindicato), com os objetivos de:

mobilizar a categoria na luta contra a Reforma da Previdência; e,

fornecer aos nossos associados, em especial os ingressantes no serviço público antes de 4 de fevereiro de 2003, todas as informações possíveis, munindo-os de dados necessários à decisão de aderir ou não à Previdência Complementar:

É fundamental reafirmar, a este ponto, o seguinte:

O PROIFES-Federação é contra a existência da Previdência Complementar, em especial no contexto em que foi instituída, pois veio a retirar dos servidores em geral, e dos docentes federais em particular, a possibilidade de optar por aposentadoria integral e paritária (a partir de 1º de janeiro de 2004);

Qualquer decisão a ser tomada – e note-se que a adesão à Previdência Complementar é irrevogável e irretratável – está cercada de pesados riscos, quer no caso de adesão, quer no caso de não adesão e, por isso, a não concessão de prazo maior para deliberação é um dos aspectos mais prejudiciais envolvidos no presente episódio, já que os colegas serão forçados a tomar uma decisão irreversível sem que possam antever a trajetória das inúmeras variáveis das quais dependem a sua decisão. Os principais riscos são:

  • Não sabemos, neste momento, se será aprovada a Reforma da Previdência encaminhada pelo atual governo, em sua totalidade ou em parte (ou que parte dela será aprovada e com que modificações);
  • Não sabemos se, no futuro, será aprovada outra Reforma da Previdência, nem com que caráter;
  • Não sabemos se, no futuro, serão de fato implementadas ‘contribuições extraordinárias’ (como propõe a PEC, obrigando os servidores a responderem pela insolvência da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com o aumento ainda mais extorsivo de alíquotas contributivas, a incidirem, sobretudo, sobre os salários maiores – como é o caso da maioria do salário dos professores, se comparados à renda média nacional;
  • Não sabemos qual será a trajetória dos nossos salários reais futuros;
  • Não sabemos se o governo tentará manipular o índice de correção do teto do RGPS, ou a forma de correção dos recursos depositados no Funpresp;
  • Não sabemos como se comportará a economia durante as próximas décadas e muito menos qual será a rentabilidade a ser obtida pela Funpresp (que aplica os fundos, inclusive, no mercado acionário), da qual depende fortemente o valor da aposentadoria futura (a parte referente à Previdência Complementar);
  • Não sabemos qual é o grau de credibilidade das gestões futuras (próximas décadas) da Funpresp, e nem até que ponto é confiável a hipótese de que os depósitos acumulados nos respectivos fundos não serão desviados e utilizados com outras finalidades;
  • Não sabemos se o governo continuará ou não a aportar, como contrapartida à aplicação de até 8,5% pelos servidores, igual montante.

Sobre as Planilhas:

PLANILHA 1 (que dá idade, data e valor da aposentadoria, caso permaneça na mesma geração):

Esta planilha solicita o preenchimento das células em azul (à frente de onde está escrito ‘Data de nascimento’ e ‘Data do ingresso’ (esta última é a data de ingresso na IFE).

A PLANILHA 1 fornece, a partir desse preenchimento, informações em dois cenários:

1º Cenário: A Reforma da Previdência não passa, e as regras de hoje permanecem.

Nesse caso, prevaleceria a informação contida nos quadros em verde (os dados só valem se forem respeitadas as restrições explicitadas em ‘Obs’ e nas ‘Hipóteses’, abaixo da Planilha 1, em azul).

As informações fornecidas pela planilha são:

Estimativa da idade de aposentadoria (se não houver tempo anterior no serviço público/privado);
Estimativa da data da aposentadoria; e
Estimativa do valor da aposentadoria (tomando por base docente DE, com doutorado, que progrida regularmente a cada 2 anos até titular; caso contrário, o valor será proporcionalmente menor).

2º Cenário: A Reforma da Previdência passa, e as regras passam a ser as da PEC.

Nesse caso, prevaleceria a informação contida nos quadros em verde (os dados só valem se forem respeitadas as restrições explicitadas, colocadas na ‘Obs’ e nas ‘Hipótese’, abaixo da Planilha 1, em azul).

Nota: Os ‘Prejuízos’, à direita, referem-se ao valor que o Estado pagará ao docente a menos, após a sua aposentadoria, num caso (com Reforma da Previdência), e noutro (regras atuais).

PLANILHA 2 (que dá o ‘Benefício de Aposentadoria Normal’ da Funpresp):

Esta planilha solicita o preenchimento das células em amarelo.

O primeiro item é puramente especulativo, mas, sem ele, é obviamente impossível avaliar o que o dinheiro que será depositado na sua previdência complementar irá render ao longo dos anos. Portanto, este é um elemento que depende de sua avaliação individual. O Funpresp obteve, em 2018, 6,39%.

Os três dados seguintes são objetivos: seu salário atual; quantos meses faltam para a sua próxima promoção e a sua data de nascimento.

Já o quinto dado depende do cenário que você acha mais provável. Você pode preenche-lo a partir do resultado da Planilha 1, que dá os dados nos dois cenários. E, assim, você terá uma estimativa de quanto será o seu ‘Benefício de Aposentadoria Normal’ (pela Funpresp) nos dois cenários.

Planilha 3 (que dá o ‘Estimativa de rendimentos mensais após a aposentadoria por aplicação de diferenças contributivas):

O objetivo desta planilha é fazer uma estimativa de quanto renderiam, da hora de eventual adesão à previdência complementar até a aposentadoria, as contribuições previdenciárias que você deixaria de pagar. Isso porque você passaria a pagar 8,5% sobre o que exceder o teto da previdência; no Cenário 1 (sem Reforma), você reteria (11%-8,5%), já que hoje paga 11%. E no Cenário 2 (com Reforma), você reteria muito mais, pois está previsto o aumento de alíquotas.

Esta planilha solicita o preenchimento das células em amarelo.

Mais uma vez, o primeiro item é puramente especulativo, mas, sem ele, é obviamente impossível avaliar o que o dinheiro que será depositado na sua previdência complementar irá render ao longo dos anos – nesse caso, é você que irá aplica-lo. Hoje, o mercado financeiro trabalha com estimativas próximas aos 4% de juros reais anuais.

Como na Planilha 2, os três dados seguintes são objetivos: seu salário atual; quantos meses faltam para a sua próxima promoção e a sua data de nascimento; e o quinto dado depende do cenário que você acha mais provável.

Você pode preencher este último campo (de novo) a partir do resultado da Planilha 1, que dá os dados nos dois cenários. E, assim, você terá uma estimativa de quanto será o seu ‘Benefício de Aposentadoria Normal’ (pela Funpresp) nos dois cenários.

Roteiro

Para que você tenha uma ideia do que pode acontecer com a migração, sugerimos que considere os dois cenários possíveis:

CASO 1 – Sem Reforma da Previdência; e

CASO 2: Com Reforma da Previdência.


Antes de tudo, consulte na página do SIGEPE qual é o valor de seu BE, isto é, Benefício Especial (que é aquele a que você faria jus caso migrasse, já que, no passado, contribuiu para a previdência sobre o valor de todo o seu salário, e não apenas sobre o teto do RGPS).

CASO 1 – Sem Reforma da Previdência.

Preencha a Planilha 1, e assim obterá estimativas de quanto será o seu salário de aposentadoria, permanecendo na geração onde está. Escolha o resultado relativo ao campo verde, para a data de aposentadoria (esse campo dá a data de aposentadoria caso não passe a Reforma da Previdência). Anote o valor da sua aposentadoria – chamemos esse valor de AS.

Preencha a Planilha 2, e assim obterá estimativas de quanto será o seu Benefício de Aposentadoria Normal, BAN, caso faça a migração.

Preencha a Planilha 3, escolhendo a subplanilha ‘Sem Reforma’ e terá, nesse cenário, o valor de seu rendimento por diferenças contributivas, RDCS.

Para efeito de ter uma estimativa de quanto seria seu salário de aposentadoria migrando e não migrando, compare A, que seria o valor de aposentadoria que você obteria sem migração, com a soma das seguintes parcelas, calculadas como acima, que dariam o valor de sua aposentadoria com a migração: [Teto RGPS+BE+BAN+ RDCS]. Essa comparação estimativa valeria no cenário sem Reforma da Previdência.

CASO 2: Com Reforma da Previdência.

Preencha a Planilha 1, e assim obterá estimativas de quanto será o seu salário de aposentadoria, permanecendo na geração onde está. Escolha o resultado relativo ao campo rosa, para a data de aposentadoria (esse campo dá a data de aposentadoria caso passe a Reforma da Previdência). Anote o valor da sua aposentadoria – chamemos esse valor de AC.

Preencha a Planilha 2, e assim obterá estimativas de quanto será o seu Benefício de Aposentadoria Normal, BAN, caso faça a migração.

Preencha a Planilha 3, escolhendo a subplanilha ‘Com Reforma’ e terá, nesse cenário, o valor de seu rendimento por diferenças contributivas, RDCC.

Para efeito de ter uma estimativa de quanto seria seu salário de aposentadoria migrando e não migrando, compare AC, que seria o valor de aposentadoria que você obteria sem migração, com a soma das seguintes parcelas, calculadas como acima, que dariam o valor de sua aposentadoria com a migração: [Teto RGPS+BE+BAN+ RDCC]. Essa comparação relativa valeria no cenário com Reforma da Previdência.

Insistimos, mais uma vez, que todo o esforço comparativo acima – apesar de que necessário, para que os docentes não fiquem totalmente no escuro, em relação às alternativas existentes – é absolutamente difuso, dado o fato de que existem variáveis imponderáveis, que podem mudar completamente as estimativas feitas, pelos fatores já apontados. Frisemos que os cenários com Reforma e sem Reforma são totalmente distintos (neste último, como você poderá verificar, a migração poderá resultar em forte prejuízo). E, ainda, deve ser realçado que, ao escolher os juros reais de seu rendimento futuro, você poderá errar de longe – na verdade, os rendimentos da Funpresp, hoje positivos e acima dos que o mercado vem obtendo, podem ser totalmente revertidos se, por exemplo, houver um forte tombo da bolsa de valores (que concentra parte dos investimentos).

Fonte: PROIFES-Federação

ADURN Sindicato
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