Presidente da ANDES é processado na 2ª Vara Criminal de Brasília

Publicado em 09 de outubro de 2009 às 11h02min

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Ocorreu no dia 05 de outubro de 2.009, às 14h40, audiência preliminar no processo movido pelo professor Gil Vicente Reis de Figueiredo, Presidente do PROIFES, contra o Presidente da Andes, professor Ciro Teixeira Correia, por calúnia e difamação, quando da divulgação de insinuações inverídicas relativas à participação daquele docente em projeto acadêmico na UFSCar.
Nessa audiência preliminar, que objetiva pura e simplesmente buscar possibilidades de que o processo se encerre mediante conciliação entre as partes, o professor Gil Vicente reafirmou seu interesse em levar adiante a ‘persecução penal’ (ver adiante), enquanto que o professor Ciro Teixeira se recusou a pagar cinco parcelas de R$ 300,00 cada, conforme proposto pelo juiz, para que o processo não fosse adiante.

A transcrição completa da audiência pode ser lida abaixo.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
Circunscrição: 1 – BRASILIA
Processo: 2009.01.1.102302-2
Vara: 1302 – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Processo: 102302-2/2009.
Querelante: Gil Vicente Reis de Figueiredo.
Advogados: Túlio Augusto Tayano Afonso, OAB/SP 202686 e Vilmar Locatelli, OAB/DF 25795.
Querelado: Ciro Teixeira Correia.
Advogado: Marcel André Versiani Cardoso, OAB/DF 17067.
Incidência Penal: Arts. 139 e 140 do CP.

Aos 05 dias do mês de outubro do ano de 2009, às 14h47, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, na sala de audiência deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. ROBERTO BATISTA DOS SANTOS e a representante do Ministério Público, Drª ANA PAULA GONÇALVES MARIMON REIS.
Feito o pregão, responderam as partes, acompanhadas de advogados, aos quais outorgam poderes para representá-las no foro geral e em especial nesta assentada. O MM. Juiz declarou aberta a audiência preliminar, oportunidade em que os envolvidos foram ouvidos informalmente, tendo o querelante manifestado o seu interesse na persecução penal, ratificando os termos da queixa-crime.
Pelo MM. Juiz foi esclarecido quanto a possibilidade de composição civil e transação penal nos termos da Lei 9.099/95, sendo ofertado ao Querelado o benefício da transação penal consistente na doação de 05 parcelas, no valor de R$ 300,00, cada uma, em favor da INVERSO – INSTITUTO DE CONVIVÊNCIA E DE RECRIAÇÃO DO ESPAÇO SOCIAL, situado na SCLN 408, Bloco B, Loja 60, subsolo, Brasília-DF, telefone: 3273-4175.
O querelado recusou o benefício da transação penal bem como o da suspensão condicional do processo. O patrono do querelante requereu o prazo de cinco dias para fornecer o endereço da testemunha arrolada às fls. 18, enquanto que o Advogado do querelado requereu igual prazo para fornecer o rol de suas testemunhas. Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO:
"Diante da manifestação do querelado, no sentido de não ter interesse nos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2009, às 14h, devendo ser intimadas as testemunhas cujo rol for fornecido no prazo de cinco dias a contar da presente data". Decisão proferida sob ditado e publicada em audiência, dela saindo intimados os presentes. Nada mais havendo a consignar, eu, Roberto Ribeiro de Souza, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata.
Data da Publicação: 07/10/2009

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