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Publicado em 15 de abril de 2020 às 10h53min
Tag(s): PROIFES
A exigência de, no mínimo, 200 dias letivos, constituiu-se em importante conquista da sociedade, consagrada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). A flexibilização deste direito só se justifica em situações extremas, quando a sua observação se torna absolutamente inviável, trazendo mais prejuízos do que vantagens à sociedade.
A pandemia provocada pela COVID-19 atualmente em curso configura, por outro lado, uma emergência cuja extensão e dimensão ainda não estão claras. Não é possível neste momento avaliar com a necessária acuidade a relação entre aspectos positivos e negativos que medidas porventura tomadas desde logo possam eventualmente ensejar no futuro. Desse ponto de vista, cabe explicitar nossa discordância quanto à edição precoce da Medida Provisória (MP) 934 de 2020, antes que se tenha melhor compreensão da temporalidade, da magnitude e das consequências do atual processo.
É totalmente compreensível que, diante da preocupação coletiva da sociedade brasileira com a situação criada, busque-se de forma negociada, e levando em conta as múltiplas variáveis envolvidas, encontrar uma solução que minimize o impacto da crise sobre a educação básica.
Esse debate, entretanto, deve ser feito com anterioridade à definição de políticas na área, ouvidas as entidades representativas e os diversos atores envolvidos. Devem ser levadas em conta, sobretudo, preocupações e diretrizes como as expressas pelo documento publicado pela CNTE em 26 de março, ‘O currículo escolar em tempos de pandemia do coronavírus’, cujo teor endossamos e cuja íntegra transcrevemos adiante. Destacamos os seguintes pontos aí tratados:
1) A legislação e diversas normativas operacionais permitem a utilização de Educação a Distância (EaD) na educação básica; entretanto, esta modalidade de ensino não compõe a prática curricular das escolas, uma vez que a estrutura para essa oferta requer outras formas de planejamento, acompanhamento e avaliação, bem como formação docente e equipe técnica de suporte pedagógico, como previstos no Decreto Nº 9.057, de 25 maio de 2017.
2) O poder público precisa garantir o acesso igualitário de seu corpo discente e docente à EaD, de forma a garantir a qualidade exigida pelo art. 206 da CF de 1988, bem como a isonomia na aprendizagem.
3) As redes de ensino precisarão assegurar, para além da tecnologia necessária, interação capaz de garantir a sua utilização, em especial para as famílias em que há baixa escolaridade e dificuldade de acompanhamento do desenvolvimento escolar.
4) Nas presentes circunstâncias as atuais condições sanitárias são fatores que tendem a tornar tal interação inviável.
5) No tocante aos estudantes dos anos iniciais, em especial os da alfabetização, será preciso, em especial, analisar se, e até que ponto, a EaD pode ser um instrumento adequado de aprendizagem, e essa questão, certamente, não pode ser resolvida e equacionada de um dia para o seguinte.
6) Além disso, a necessária reflexão cuidadosa sobre essas questões não pode ser suprimida ou atropelada por setores que, utilizando-se do momento de restrição pelo qual passa a sociedade, busquem instrumentá-la para fomentar a mercantilização e o lucro, relegando a qualidade do ensino e a universalidade do acesso a um segundo plano.
O PROIFES-Federação alerta, ao mesmo tempo, para o risco do uso indevido da MP 934, em especial pelas redes privadas, com o objetivo de fragilizar o seu corpo docente; assim como aponta para a vulnerabilidade dos professores das redes públicas com contratos precários, que poderão se ver sem emprego e renda num momento especialmente delicado da vida. Assim, o PROIFES-Federação considera essencial que seja garantida a todos os professores a devida proteção trabalhista quando do retorno às aulas, bem como o necessário resguardo àqueles que estejam em grupos de risco, enquanto não for superada, com plena segurança, a atual pandemia.
O PROIFES-Federação entende, por fim, que será absolutamente necessário assegurar transferências de recursos financeiros extraordinários às redes escolares de estados, municípios e do DF, bem como às instituições federais de ensino superior públicas, para que seja plenamente respeitado o preceito constitucional do direito à educação.
PROIFES- Federação
Fonte: PROIFES-Federação