Promoções e progressões de servidores não serão afetadas pela Lei 173 de 2020, entende Ministério da Economia

Publicado em 09 de junho de 2020 às 19h54min

Tag(s): Servidor Público Federal



As promoções e progressões dos servidores públicos federais não deverão ser afetadas pelas restrições da Lei Complementar 173 de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento a Covid-19, segundo entendimento do Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, divulgado em Nota Técnica no início desta semana.

A Lei 173 de 2020, publicada no Diário Oficial em 28 de maio, estabelece como forma de auxílio temporário para estados e municípios, a negociação de empréstimos, a suspensão do pagamento de dívidas contratadas com a União, e a entrega de R$ 60 bilhões para os governos locais aplicarem em ações de enfrentamento à pandemia.

A Lei Complementar 173 também altera pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal para proibir o aumento de despesas com pessoal. União, estados, Distrito Federal e municípios ficam proibidos de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão e servidores e empregados públicos e militares. A vedação também vale para o Ministério Público e a Defensoria Pública. A Lei estabelece ainda que os entes da Federação ficam vedados também de criar cargo, emprego ou função e de alterar a estrutura de carreiras até 31 de dezembro de 2021, se isso implicar aumento de despesa, descritas no artigo 8º da Lei 173.

Em nota técnica publicada nesta semana, o Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia destacou entendimento de que as vedações do artigo 8º não se aplicam às progressões e promoções, “uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.

O documento também destaca que a retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação, cujos critérios para concessão estão relacionados à comprovação de certificação ou titulação, ou ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais, também estariam fora das vedações da Lei 173/2020 por serem concessões derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública.

“O PROIFES-Federação e seus sindicatos atuaram fortemente para garantir que os professores e a área de educação ficassem de fora do congelamento [da Lei 173/2020] de progressões e promoções, garantindo que a carreira não fosse destruída, carreira conquistada pelo PROIFES com muito diálogo e mobilização em todo o Brasil. Neste sentido, ao longo do processo de votação, o PROIFES e seus sindicatos mantiveram conversas constantes com parlamentares, de modo a garantir uma redação da Lei que deixasse de fora do congelamento as progressões e promoções, mantendo deste modo a carreira”, afirmo Nilton Brandão, presidente do PROIFES-Federação. É importante também “que as procuradorias das universidades ou institutos federais consolidem este entendimento, de modo a proteger a carreira, e evitar atrasos e prejuízos maiores aos docentes”, alertou Brandão.

Veja aqui a íntegra da Nota Técnica nº 20581/2020 do Ministério da Economia

Fonte: PROIFES-Federação

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