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Decreto centraliza concessão de aposentadorias de servidores das universidades federais

Publicado em 22 de Fevereiro de 2021 Por ADURN Sindicato

Promulgado no início deste mês, o Decreto nº 10.620/21 do governo federal transferiu para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a competência para a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) das autarquias e fundações públicas da União.  A decisão afeta diretamente os servidores públicos das universidades federais, dentre outras autarquias e fundações. O decreto vai ao encontro a Emenda Constitucional da Reforma da Previdência (EC 103/19), aprovada em novembro de 2019 pelo Congresso. Segundo o assessor jurídico do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás (Adufg-Sindicato), Elias Menta, essas mudanças já estavam anunciadas no pacote da reforma em dois artigos da emenda, sendo eles o §20 do art. 40[1] e o art. 34[2], este último, inclusive, regulamentando a extinção do RPPS.

Em termos gerais, Menta explica que os servidores das universidades federais, fundações e autarquias enfrentarão a morosidade dos processos no INSS que passa por um sucateamento histórico, em que o quadro de servidores é bem aquém da demanda que enfrentam. Segundo o advogado, os docentes estão acostumados ao Regime Próprio de Previdência que funciona de forma ágil, diferente do novo modelo. “Antes o professor tinha seu pedido de aposentadoria aceito e concluído na universidade em 30 ou 40 dias depois do protocolo. Atualmente, o INSS tem demorado meses e em alguns casos anos para concessão de aposentadorias, historicamente o órgão é sucateado e não tem capacidade do ponto de vista de seu funcionamento para atender o acréscimo de serviço que ocorreram com a entrada dos servidores”, critica.

“O objetivo por trás deste decreto é a privatização da previdência”, isso porque o governo transfere uma gestão previdenciária que funciona de forma plena e organizada para outra que já possui deficiências históricas. “O INSS tem uma demanda represada gigantesca e um déficit de servidores muito grande, o que atualmente, já implica, sem a sobrecarga da concessão e manutenção das aposentadorias e pensões do Regime Próprio, que tem potencial para ocasionar ainda mais congestionamento e lentidão”, pontua.

[1] § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

[2] Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:

Fonte: ADUFG-Sindicato

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