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Demissão do servidor estável na Reforma Administrativa

Publicado em 16 de Setembro de 2021 Por ADURN Sindicato
Demissão do servidor estável na Reforma Administrativa

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A discussão em torno do substitutivo do relator, deputado Arthur Maia (DEM-BA), à Reforma Administrativa (PEC 32/20), pode se encerrar nesta quinta-feira (16), e pode ainda iniciar a votação da matéria (texto-base), ressalvados os destaques.

Ao longo da discussão, na terça e quarta-feira (15), houve mudanças, e o relator apresentou novo texto. Todavia, a coluna dorsal da proposta não foi alterada.

Diante disso, o DIAP, por meio de Luiz Alberto dos Santos, do corpo técnico do órgão, apresenta análise sobre a “Demissão do servidor estável no substitutivo da PEC 32/20 - Reforma Administrativa”.

Na análise, segundo Luiz Alberto, a “estabilidade do servidor público, que o governo pretendia, virtualmente, extinguir”, foi, “em tese, mantida pelo relator como direito de todos os servidores titulares de cargos efetivos dos 3 Poderes e dos 3 níveis da Federação.” Leia a formulação inicial na íntegra:

“A estabilidade do servidor público, que o governo pretendia, virtualmente, extinguir ao limitar esse direito aos servidores titulares de ‘cargos típicos de Estado’, a serem definidos com base em critérios a serem fixados em lei complementar federal, retirando a capacidade dos entes subnacionais, e ao ampliar as possibilidades de contratação sem estabilidade por meio de contratos temporários, vinculados ou não a contratos de gestão, ou mesmo por meio de ‘cargos de liderança e assessoramento’ a serem providos para ‘atividades técnicas’, foi, em tese, mantida pelo Relator como direito de todos os servidores titulares de cargos efetivos dos 3 Poderes e dos 3 níveis da Federação.”

“Isso porque foi preservado o atual art. 39, ‘caput’, da CF, que prevê ao Regime Jurídico Único (estatutário), como o regime dominante para a Administração direta, autárquica e fundamental. Mesmo com essa garantia constitucional, pelo menos 10% da força de trabalho atual do governo federal já é contratada com base na regra do art. 37, IX, que permite a contratação temporária por excepcional interesse público, ou mecanismos alternativos (e questionáveis), como no caso do Programa Médicos para o Brasil, sucessor do Programa Mais Médicos. Ademais, são abundantes, nos 3 níveis de governo, mesmo com a regra atual, os cargos em comissão de livre provimento, desvirtuando o seu uso e burlando a própria vedação de seu uso para atividades estranhas à direção, chefia e assessoramento.”

EIS A ÍNTREGA DA ANÁLISE

Fonte: DIAP

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