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Publicado em 08 de junho de 2010 às 11h48min
Tag(s): PROIFES
O PROIFES, em ação conjunta com o SINDIEDUTEC (sindicato representativo dos servidores do Instituto Federal do Paraná), acaba de obter importante vitória, com a superação de injustiça cometida quando do enquadramento de alguns professores da atual Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
Para entender o processo
A carreira de docentes do Ensino Básico – anterior à criação da atual Carreira de EBTT – permitia que servidores com pós-graduação pudessem “avançar” na carreira simplesmente com a apresentação dos respectivos certificados, como ainda hoje ocorre na carreira de docentes do ensino superior, quando da obtenção do mestrado ou do doutorado, caso em que o servidor pode imediatamente progredir para professor assistente ou adjunto, respectivamente. Assim, um professor com mestrado / doutorado tinha direito a avançar na carreira do Ensino Básico o equivalente a quatro / oito níveis, correspondentes, na atual carreira de EBTT, a seis / doze anos de progressão.
Acontece que, com a aprovação da nova lei instituindo a Carreira de EBTT, isto deixou de ser possível. Entrementes, de acordo com a interpretação de secretarias de recursos humanos de IFES, diversos servidores que JÁ HAVIAM PRESTADO CONCURSO PÚBLICO, mas só foram contratados após a vigência da nova lei, não poderiam usufruir o direito de progressão acima relatada.
Ação do PROIFES
Em reuniões do PROIFES foi apresentado o problema em questão, inicialmente apontado pelo professor Fábio Paschoal Júnior, do IF-SP – o que foi fundamental para os encaminhamentos posteriores, que contaram com a participação ativa desse docente.
Em negociações com a SETEC/MEC, o PROIFES conseguiu que o Ministério da Educação concordasse com a correção das injustiças ocorridas, mas chegou-se à conclusão de que isso só seria possível com a alteração da lei vigente.
A seguir, o PROIFES obteve audiência com o MPOG, que igualmente aceitou as ponderações dessa entidade.
O caminho encontrado para rever essa situação foi o de incluir texto nesse sentido na Medida Provisória 479, de 2009, enviada ao Congresso pelo Governo e transformada no Projeto de Lei de Conversão – PLV nº 4/2010, cuja relatora foi a Deputada Gorete Pereira (PR/CE).
Assim, aproveitando este Projeto de Lei do Executivo, que previa a readequação de várias carreiras, o PROIFES – já com o aval do MEC e do MPOG – negociou com a deputada a inclusão do pleito em questão no projeto do Executivo.
É importante destacar o papel relevante das mobilizações ocorridas, desde a identificação inicial do problema até os contatos com o MEC, com o MPOG e com parlamentares do Congresso Nacional.
Saliente-se também que, além da iniciativa do PROIFES, houve a participação conjunta do SINDEDUTEC, sindicato representativo dos servidores do Instituto Federal do Paraná, que se fez presente em várias das reuniões relatadas, às quais compareceram seu presidente, professor Nilton Ferreira Brandão, e também um de seus diretores, o professor Odacir Zanatta.
Situação atual
A Medida Provisória MP nº 479/2009, na forma de Projeto de Lei de Conversão – PLV nº 4/2010, foi aprovada na Câmara dos Deputados na noite de terça-feira, 25 de maio e seguiu imediatamente para votação no Senado.
Mencione-se que, para entrar em vigor, a lei ainda depende da sanção do presidente Lula, que está sendo aguardada para breve.
O que diz a lei
Segue abaixo a redação aprovada. Em especial, os parágrafos 6º e 7º tratam do caso de servidores contratados após a vigência da atual Lei, mas com edital de concurso anterior à vigência da lei.
“Art. 39. O art. 108 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. São transpostos para a carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinados ou vinculadas ao ministério da Educação, bem como os atuais cargos do Quadro de Pessoal dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e ainda, os atuais cargos do Ministério da Defesa, que integram a Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 109 desta lei.
(…)
§ 6º Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo, nomeados após 14 de maio de 2008, desde que admitidos por concurso público cujo edital tenha sido publicado antes desta data, serão enquadrados nos cargos e com os padrões de remuneração previstos no referido edital, para efeito de ingresso na carreira, ainda que tais cargos componham atualmente quadro em extinção.
§ 7º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o § 6º deste artigo poderão optar por reenquadramento na forma do § 1º deste artigo mediante solicitação, na forma de Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX desta Lei, apresentado na unidade em que está lotado, até 31 de julho de 2010” (NR)”.