É proibido capitalizar juros no crédito educativo, diz Justiça Federal do DF

Publicado em 18 de outubro de 2010 às 13h24min

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A Justiça Federal do Distrito Federal condenou a CEF a expurgar os juros capitalizados de um contrato do programa de Financiamento do Estudante (Fies) feito com a estudante Rejane Soares.
A estudante foi demandada em juízo, pois ao concluir a faculdade não conseguiu arrumar uma colocação em sua área e com isto não conseguiu renda suficiente para quitar as parcelas do empréstimo.
Ao ser cobrada pela CEF, a estudante demonstrou que era devedora, mas a cobrança de juros onerava o saldo devedor em mais de 20% indevidamente. Em sentença proferida pela Juíza Federal Gilda C. Seixas, da 16ª Vara do Distrito Federal, ela reconheceu a cobrança como legítima desde que "afastada a aplicação dos juros capitalizados e da amortização pela Tabela Price".
José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec, disse que "a cobrança de juros capitalizados no Fies é um contra-senso, já que o crédito estudantil tem caráter social, visando à inclusão universitária da população que não consegue entrar nas universidades públicas, logo, impor uma forma de cálculo com juros capitalizados significa espoliar os beneficiários indevidamente".
Tardin ainda destacou que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo feito em 17 de agosto de 2010, declarou que "Somente em casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial, ou industrial, admite-se sejam os juros capitalizados". Como no caso do Fies não existe previsão legal, o procedimento da CEF é ilegal.
No entendimento do Ibedec, a CEF deveria proceder o recálculo administrativo de todos os contratos findos e em andamento do Fies, evitando assim uma enxurrada de ações judiciais e maior ônus aos cofres públicos com condenações em custas e honorários, além de ser uma medida que socialmente vai beneficiar milhares de estudantes que usaram do crédito educativo.

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