NOTA TÉCNICA SOBRE A SEGURANÇA JURÍDICA DA DESFILIAÇÃO DO ANDES

Publicado em 19 de março de 2010 às 17h38min

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A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – ADURN obteve em Assembléia Geral da Categoria, autorização para realizar plebiscito visando decidir sobre possibilidade de desfiliação do ANDES - SINDICATO NACIONAL e transformação em sindicato autônomo e livre.
É importante destacar que, uma vez favorável o plebiscito à desvinculação da ADURN do ANDES, não haverá prejuízo para os substituídos nas ações 03-1399-91 (RT) e 03-1402-89(RT), já que nelas a execução se iniciou, com individualização e liquidação do valor devido, o que torna irrefutável a titularidade dos beneficiados em relação ao direito material e, por conseguinte, garantido o direito à execução dos valores que advirem dos mencionados processos, a exemplo do que ocorreu com o chamado processo 3,17, onde foi determinado que as respectivas execuções fossem promovidas em grupos, não necessitando, por conseguinte, que a representação deles se fizesse pela entidade sindical.
A ADURN encontra-se regularmente constituída, respeitando o postulado da unicidade sindical e observando a exigência de regularidade, autenticidade e representação, como entidade sindical, preenchendo integralmente os requisitos legais, em decorrência há legitimidade na sua condição de substituto processual de seus sindicalizados, para postular em juízo direitos da categoria que representa, independentemente de sua vinculação ao ANDES-SN.
Ressalta-se que a ADURN foi criada (1979) e teve sua personalidade jurídica reconhecida (1980) mesmo antes de sua filiação ao ANDES (1992), restando assegurada sua independência política, administrativa, patrimonial e financeira, com autonomia garantida mesmo após sua transformação em Seção Sindical do ANDES. Tanto que durante o período em que o ANDES perdeu o registro no Ministério do Trabalho (DOU de 04/12/2004), a ADURN permaneceu atuante na defesa das prerrogativas da categoria.
A categoria dos docentes da UFRN tem liberdade sindical para filiar-se e desfiliar-se de qualquer órgão representativo, bem como a ADURN tem a liberdade de exercer sua prerrogativa de auto organizar-se da melhor forma, em nome do direito de escolha da categoria, segundo a vontade de seus representados, consagrados pela Constituição Federal( art. 8º).


VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA
OAB/RN 3177 - OAB/RN 491-A
 

ADURN Sindicato
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