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Publicado em 24 de abril de 2017 às 12h15min
Tag(s): Artigo
Por Wellington Duarte*
A pseudo-reforma trabalhista, embora esteja concentrada na destruição da CLT, deverá atingir duramente o servidor público, na medida em que a defesa do “negociado sobre o legislado” aponta para o servidor e essa possibilidade torna-se concreta.
Nesse momento tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 3831/2015, que “estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Esse PL na verdade veio do Senado e lá tramitou como PLS 397/2015, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). O PLS 397/2015 foi uma das propostas exarada pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional (CEDN) do Senado, criada para dar andamento a chamada “agenda Brasil”, criada por Renan Calheiros (PMDB/AL), em setembro de 2015, já em meio ao processo de ruptura do PMDB com Dilma, e cujo propósito era incentivar a retomada do crescimento econômico.
Depois do Golpe, os interesses dos que queriam fazer aprovar a proposta foram colocados em primeiro plano e o PLS teve um novo fôlego, voltando a ser debatido na CEDN.
E foi a partir da CEDN, que o projeto de Anastasia tomou vigor com o apoio da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), que apoiaram o fato de que com o PLS haveria enfim a regulamentação da negociação coletiva entre os entes federativos e os servidores públicos.
Em 11 de novembro de 2016, o PLS 387/2015 foi aprovado no CEDN e encaminhado à Câmara de Deputados, onde chegou em 02 de dezembro de 2016 para que a Câmara procedesse a revisão do mesmo.
Já como PL 3831/2015, o projeto “adormeceu” na Câmara de Deputados, até que em 4 de abril de 2017 foi enviado para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e colocada sob a relatoria de Alice Portugal (PCdoB/BA).
E onde “mora o perigo”? No seu artigo 11.
Art. 11. São objeto de negociação coletiva todas as questões relacionadas aos
servidores e empregados públicos, incluindo: I – planos de carreira;
II – criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos;
III – remuneração;
IV – revisão geral anual da remuneração, de que trata o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal;
V – regime jurídico;
VI – estabilidade e avaliação de desempenho;
VII – condições de trabalho;
VIII – planos de saúde;
IX – planos de capacitação;
X – aposentadoria e demais benefícios previdenciários;
XI – qualidade dos serviços públicos prestados;
XII – política de recursos humanos;
XIII – estrutura e funcionamento da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Observe-se os incisos II, V, VI, X e XII. Sob a premissa de proteção ao trabalhador, a proposta estabelecida pela CLT e que deverá ser estendida ao servidor público das três esferas, poderia ficar limitada ao estabelecimento de melhorias nos itens citados.
Ocorre que a mudança de lógica da CLT, feita pelo relator Rogério Marinho (PSDB/RN) pode ser absorvida pelo legislador e utilizada para que os servidores públicos sejam devidamente adaptados à lógica do Estado mínimo, ou seja, estarão fragilizados quanto a possibilidade de perder, de forma permanente o que lhe resta de estabilidade, ficando a mercê dos governantes intinerantes.
O dia 24 de abril de 2017 poderá representar uma nova era no serviço público.
* Presidente do ADURN-Sindicato, professor do Departamento de Economia da UFRN, mestre em Desenvolvimento Regional e doutor em Ciência Política pela UFRN